terça-feira, 6 de julho de 2010

Presidente do TSE nega sete pedidos de candidatos com ficha suja

G1, 7 de julho de 2010

Para Ricardo Lewandowski, pedidos não tinham 'argumento jurídico plausível'.
Entre os pedidos rejeitados está o de um deputado da Câmara Distrital do DF.


O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, negou nesta segunda-feira (5) sete pedidos de liminar a candidatos com ficha suja que tentavam obter registro de candidatura. O prazo para pedidos de registro terminou às 19h desta segunda.

Quando os pedidos de registro forem analisados pelos tribunais regionais eleitorais dos estados a que se referem, os candidatos devem ter negada a candidatura para disputar o pleito, segundo o TSE.

Entre os casos, há o do deputado distrital Christianno Araújo (PTB), da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Araújo foi condenado por abuso de poder econômico nas últimas eleições. O deputado alegava em seu pedido ao TSE que havia sido escolhido em convenção para disputar novamente o cargo de deputado distrital nas próximas eleições.

O ministro também negou liminar na ação cautelar proposta por Ana Maria Resende Vieira, de Minas Gerais, para suspender decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) sobre doação irregular de recursos de campanha.

No caso de Charly Jhone Santos de Sousa, do Amapá, foi negada ação cautelar, com pedido de liminar, que solicitava ao TSE efeito suspensivo a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou recurso especial eleitoral que o tornaria inelegível de acordo com a Leia da Ficha Limpa.

Já o vereador de Colombo (PR) José Carlos Moretes teve liminar negada foi na ação cautelar proposta contra decisão que o condenou a multa por propaganda eleitoral irregular.

Outra liminar negada foi a pedida por Amaro Alves Saturnino, que queria suspender decisão do Tribunal Regional de Minas Gerais que o declarou inelegível.

Já o ex-prefeito de Viçosa (MG) Raimundo Nonato Cardoso, cassado em 2010, tentava liminar para obter efeito suspensivo da condenação.

A ficha limpa determina que pessoas condenadas pela Justiça em decisão colegiada em processos ainda não concluídos –como é o caso da ação no Tribunal de Justiça– não podem ser candidatas. A regra vale para condenações acontecidas mesmo antes da vigência da lei.


Ministro do STF nega pedido de suspensão da Lei da Ficha Limpa
Um pedido de liminar para suspender os efeitos da Lei da Ficha Limpa foi negado nesta terça-feira (6) pelo presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto. A ação que solicitava a declaração da inconstitucionalidade da lei foi proposta pela segunda vez pelo ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, José Carlos Gratz (PSL), que teve seu mandato cassado em 2002.
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A Lei da Ficha Limpa determina que pessoas condenadas pela justiça em decisão colegiada em processos ainda não concluídos não podem ser candidatas. A regra vale para condenações acontecidas mesmo antes da vigência da norma.

Na reclamação, o ex-deputado afirmava que o TSE foi contra entendimento anterior do Supremo sobre o princípio constitucional da presunção da inocência, segundo o qual, somente condenações definitivas podem tornar candidatos inelegíveis. Gratz pedia que fossem sustadas todas as consultas que envolvam a Lei da Ficha Limpa respondidas pelo TSE para que ele pudesse ter aceito seu registro de candidatura.

Em sua decisão, Ayres Britto afirmou que a reclamação feita pelo ex-parlamentar não tem o poder de “inibir a edição de leis”. Ele também ressaltou que o entendimento anterior do Supremo não se referia à lei da ficha limpa.

Processos - Gratz, opositor do governador Paulo Hartung, é citado em mais de duzentas ações civis e penais públicas na justiça. O ex-deputado alega que todas são “fruto de uma campanha de demonização”.

Na semana passada , o ex-parlamentar capixaba já havia apresentado um mandado de segurança contra a lei. Mas o relator da ação no STF, ministro Dias Toffoli, encaminhou o processo ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com base em súmula, que afirma não ser de competência do Supremo julgar mandado de segurança contra ato de outros tribunais.

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