O GLOBO, 15 de abril de 2010
Um parecer do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) diz que são constitucionais as leis adotadas no Rio de Janeiro e no Paraná de restrição ao fumo em locais públicos, conforme informou nesta quarta-feira o colunista Ancelmo Gois, do GLOBO.
As ações de inconstitucionalidade foram propostas pela Confederação Nacional do Turismo (CNTur), que alega que as leis estaduais usurpam a competência da União para estabelecer normas gerais sobre consumo e proteção à saúde disposta na lei federal. A entidade também aponta violação ao princípio da liberdade individual, uma vez que não cabe ao Estado, a pretexto de proteger a saúde, interferir nas opções dos cidadãos.
Para o procurador-geral, não há ofensa ao princípio da liberdade individual, uma vez que não há proibição do fumo, pois as leis estaduais apenas condicionam o ato ao respeito à saúde dos demais cidadãos.
Seria o mesmo que dizer que a proibição de dirigir alcoolizado ofende a livre comercialização do álcool
"Tampouco há violação aos princípios da livre iniciativa, livre comércio e livre concorrência, na medida em que não há impedimento algum à comercialização de cigarros ou de qualquer outro produto fumígeno. A alegação da requerente, de que o produto é lícito e portanto imune a qualquer embaraço em sua comercialização não é minimamente razoável. Como lembra a Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos (ACT), c, diz o parecer assinado também pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Dupra.
Para o procurador e a vice-procuradora-geral da República, as leis são adequadas porque estão aptas para atingir o propósito de diminuir os riscos e danos à saúde decorrentes do tabagismo passivo; são necessárias, uma vez que não há outro meio de impedir eficazmente que a fumaça em ambientes coletivos atinja os não-fumantes; e são proporcionais em sentido estrito, já que o custo que elas geram, de não permitir o fumo em ambiente coletivo, é infinitamente menor que o benefício da saúde que elas acarretam, principalmente àqueles involuntariamente expostos à fumaça.
Um parecer do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) diz que são constitucionais as leis adotadas no Rio de Janeiro e no Paraná de restrição ao fumo em locais públicos, conforme informou nesta quarta-feira o colunista Ancelmo Gois, do GLOBO.
As ações de inconstitucionalidade foram propostas pela Confederação Nacional do Turismo (CNTur), que alega que as leis estaduais usurpam a competência da União para estabelecer normas gerais sobre consumo e proteção à saúde disposta na lei federal. A entidade também aponta violação ao princípio da liberdade individual, uma vez que não cabe ao Estado, a pretexto de proteger a saúde, interferir nas opções dos cidadãos.
Para o procurador-geral, não há ofensa ao princípio da liberdade individual, uma vez que não há proibição do fumo, pois as leis estaduais apenas condicionam o ato ao respeito à saúde dos demais cidadãos.
Seria o mesmo que dizer que a proibição de dirigir alcoolizado ofende a livre comercialização do álcool
"Tampouco há violação aos princípios da livre iniciativa, livre comércio e livre concorrência, na medida em que não há impedimento algum à comercialização de cigarros ou de qualquer outro produto fumígeno. A alegação da requerente, de que o produto é lícito e portanto imune a qualquer embaraço em sua comercialização não é minimamente razoável. Como lembra a Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos (ACT), c, diz o parecer assinado também pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Dupra.
Para o procurador e a vice-procuradora-geral da República, as leis são adequadas porque estão aptas para atingir o propósito de diminuir os riscos e danos à saúde decorrentes do tabagismo passivo; são necessárias, uma vez que não há outro meio de impedir eficazmente que a fumaça em ambientes coletivos atinja os não-fumantes; e são proporcionais em sentido estrito, já que o custo que elas geram, de não permitir o fumo em ambiente coletivo, é infinitamente menor que o benefício da saúde que elas acarretam, principalmente àqueles involuntariamente expostos à fumaça.
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